BRASIL – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a validade de uma norma interna que proíbe barba em funcionários de uma empresa de segurança de transporte de valores. O vigilante que acionou a Justiça alegava dano moral, mas teve o pedido negado.
A decisão destacou que a restrição tem justificativa operacional ligada à rápida identificação do trabalhador em situações de risco. Testemunha confirmou que a regra era informada desde a entrevista de emprego. O acórdão citou a proteção a bens da personalidade prevista na CLT e concluiu que, no caso, não houve abusos nem ofensa à dignidade, com referência ao artigo 223-B e dispositivos correlatos sobre dano extrapatrimonial.





