Senado aprova fim de protocolo nacional para aborto legal em menores vítima de estupro

Proposta derruba resolução do Conanda sem alterar o Código Penal; na prática, direito à interrupção da gravidez segue garantido, mas rede pública perde o fluxo unificado de atendimento
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O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (2), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/2025, que suspende a Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A normativa regulamentava as diretrizes de atendimento e o acesso ao aborto legal para crianças e adolescentes que engravidaram em decorrência de violência sexual.

A proposta tramitou como item extrapauta e obteve aprovação por meio de votação simbólica — formato que dispensa o registro nominal de votos dos parlamentares —, em uma sessão que se estendeu por menos de dois minutos. Por se tratar de um decreto legislativo, o texto não necessita de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seguirá de forma direta para a promulgação, ato que caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil).

O que muda na prática com a decisão

É fundamental destacar que a medida não altera o Código Penal brasileiro. O aborto legal para gestações decorrentes de estupro continua assegurado pelo artigo 128, inciso II, do decreto-lei de 1940.

O impacto real recai sobre a operacionalização desse direito nos serviços públicos de saúde:

  • Fim do protocolo unificado: Deixam de vigorar as orientações nacionais que padronizavam o acolhimento dessas menores. Sem a norma do Conanda, hospitais e municípios ganham autonomia para atuar, o que pode fragmentar as condutas assistenciais pelo país.

  • Preocupação com prazos e condutas: O Conanda alerta que a ausência de um fluxo integrado tende a gerar maior insegurança jurídica, lentidão nos processos e disparidades de atendimento entre diferentes estados.

  • Exigências burocráticas: A resolução derrubada estabelecia textualmente que o acesso ao procedimento não dependeria de autorização judicial, apresentação de boletim de ocorrência (BO) ou aval dos responsáveis nos casos em que a violência ocorresse no âmbito familiar. Com a suspensão da norma, essas facilidades procedimentais perdem o respaldo regulatório nacional.

Entenda o panorama jurídico atual

O ordenamento jurídico brasileiro proíbe o aborto, mas elenca três cenários específicos onde a interrupção da gravidez não é passível de punição criminal:

Hipótese Legal Origem Jurídica Requisito Previsível
Risco de Vida Artigo 128, Inciso I do Código Penal (1940) Inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante.
Casos de Estupro Artigo 128, Inciso II do Código Penal (1940) Consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.
Anencefalia Fetal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54 – STF, 2012) Diagnóstico médico de má-formação do cérebro fetal.

Argumentos que dividiram o Congresso

A tramitação da matéria expôs visões divergentes entre as bancadas parlamentares e órgãos do Executivo:

  • Defesa do projeto: A relatora da proposta, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), sustentou que o Conanda extrapolou suas atribuições legais e invadiu competências regulamentares. O principal argumento centrou-se na defesa do poder familiar, sob a justificativa de que a resolução alijava os responsáveis legais de decisões médicas cruciais envolvendo os menores.

  • Críticas e notas técnicas: Em contrapartida, os ministérios das Mulheres, da Justiça e dos Direitos Humanos manifestaram-se contrários ao PDL. Por meio de notas técnicas, as pastas apontaram inconstitucionalidade na proposta e alertaram para os riscos de retrocesso na proteção a meninas vítimas de abusos sexuais.

Antes de ser chancelado em definitivo pelo Senado, o PDL 3/2025 já havia recebido parecer favorável na Câmara dos Deputados em novembro de 2025. Como o ato normativo sustado possuía caráter estritamente infralegal, o direito à saúde pública permanece garantido pela legislação federal, embora os movimentos de defesa dos direitos humanos apontem que a perda de um fluxo de atendimento unificado cria barreiras práticas para que as vítimas consigam exercer essa prerrogativa legal.

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