O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de um estupro coletivo enquanto cumpria suas funções laborais. A decisão judicial reconheceu o gravíssimo episódio como um acidente de trabalho, responsabilizando diretamente a empregadora por falhas graves em seu sistema de segurança e determinando reparações financeiras por danos morais, estéticos e materiais.
O crime ocorreu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30. A trabalhadora foi abordada, agredida fisicamente e violentada por três homens enquanto caminhava sozinha de uma unidade para outra da própria companhia. O deslocamento noturno por um trecho ermo foi realizado em cumprimento a uma ordem direta emitida por seu superior hierárquico.
Para preservar a identidade da vítima e evitar sua revitimização, o caso tramita em Segredo de Justiça, e o nome da empresa não foi divulgado. O processo encontra-se em fase de análise de recursos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tese de defesa rejeitada e negligência comprovada
Durante a tramitação da ação, a empresa tentou se eximir da responsabilidade civil utilizando duas teses de defesa principais:
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Culpa da vítima: A companhia alegou que a funcionária teria desobedecido ordens verbais para realizar o trajeto acompanhada.
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Segurança pública: Sustentou que a ocorrência do crime seria resultado exclusivo de falhas no policiamento e na segurança pública, cuja obrigação pertence ao Estado.
O tribunal, em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), rejeitou os argumentos da defesa e atestou a negligência patronal. O nexo causal foi considerado incontroverso, uma vez que a própria empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Um laudo técnico emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador comprovou que a empresa não possuía procedimentos formais de segurança, não avaliava riscos de trajetos internos e sequer mantinha uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) constituída. Para os magistrados, ao ordenar o deslocamento a pé e no escuro sem oferecer transporte estruturado ou escolta, a reclamada assumiu o risco do dano.
Aplicação de perspectiva de gênero e o detalhamento das punições
O acórdão destacou-se pela aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, diretriz obrigatória instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A corte reforçou que, em crimes de natureza sexual — frequentemente cometidos sem testemunhas —, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória.
Detalhamento das Reparações Econômicas e Multas
├── Danos Morais ---------- R$ 100.000 (Critério pedagógico e compensatório)
├── Danos Estéticos ------- R$ 30.000 (Ganho de peso de 60 kg decorrente de TEPT e remédios)
├── Pensão Mensal --------- Equivalente à última remuneração (vigente até a convalescença)
└── Litigância de Má-Fé --- Multa de 2% sobre o valor corrigido da causa
A fixação dos danos estéticos baseou-se nas severas alterações na imagem corporal da trabalhadora. Devido ao trauma crônico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), e ao forte esquema medicamentoso administrado, a vítima sofreu um ganho de peso de aproximadamente 60 kg, além de desenvolver disfunções psicossomáticas que exigem avaliação para uma cirurgia de histerectomia.
Limbo previdenciário e punição por litigância de má-fé
Os desembargadores também condenaram a companhia a pagar uma pensão mensal equivalente ao último salário da funcionária (com acréscimo de 13º salário e terço de férias) até a sua total recuperação laborativa. A decisão responsabilizou formalmente a firma pelo “limbo previdenciário”, obrigando-a a arcar com os vencimentos do período em que o médico da própria empresa a considerou inapta para o retorno às atividades, mesmo após ela ter recebido alta médica do INSS.
Por fim, a Justiça do Trabalho aplicou uma multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. O colegiado identificou uma conduta processual temerária e de retaliação por parte da empregadora, que suspendeu o auxílio financeiro destinado ao tratamento médico da funcionária assim que tomou ciência do ajuizamento da reclamação trabalhista.






