O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (2), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/2025, que suspende a Resolução 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A normativa regulamentava as diretrizes de atendimento e o acesso ao aborto legal para crianças e adolescentes que engravidaram em decorrência de violência sexual.
A proposta tramitou como item extrapauta e obteve aprovação por meio de votação simbólica — formato que dispensa o registro nominal de votos dos parlamentares —, em uma sessão que se estendeu por menos de dois minutos. Por se tratar de um decreto legislativo, o texto não necessita de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seguirá de forma direta para a promulgação, ato que caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil).
O que muda na prática com a decisão
É fundamental destacar que a medida não altera o Código Penal brasileiro. O aborto legal para gestações decorrentes de estupro continua assegurado pelo artigo 128, inciso II, do decreto-lei de 1940.
O impacto real recai sobre a operacionalização desse direito nos serviços públicos de saúde:
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Fim do protocolo unificado: Deixam de vigorar as orientações nacionais que padronizavam o acolhimento dessas menores. Sem a norma do Conanda, hospitais e municípios ganham autonomia para atuar, o que pode fragmentar as condutas assistenciais pelo país.
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Preocupação com prazos e condutas: O Conanda alerta que a ausência de um fluxo integrado tende a gerar maior insegurança jurídica, lentidão nos processos e disparidades de atendimento entre diferentes estados.
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Exigências burocráticas: A resolução derrubada estabelecia textualmente que o acesso ao procedimento não dependeria de autorização judicial, apresentação de boletim de ocorrência (BO) ou aval dos responsáveis nos casos em que a violência ocorresse no âmbito familiar. Com a suspensão da norma, essas facilidades procedimentais perdem o respaldo regulatório nacional.
Entenda o panorama jurídico atual
O ordenamento jurídico brasileiro proíbe o aborto, mas elenca três cenários específicos onde a interrupção da gravidez não é passível de punição criminal:
| Hipótese Legal | Origem Jurídica | Requisito Previsível |
| Risco de Vida | Artigo 128, Inciso I do Código Penal (1940) | Inexistência de outro meio para salvar a vida da gestante. |
| Casos de Estupro | Artigo 128, Inciso II do Código Penal (1940) | Consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal. |
| Anencefalia Fetal | Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54 – STF, 2012) | Diagnóstico médico de má-formação do cérebro fetal. |
Argumentos que dividiram o Congresso
A tramitação da matéria expôs visões divergentes entre as bancadas parlamentares e órgãos do Executivo:
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Defesa do projeto: A relatora da proposta, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), sustentou que o Conanda extrapolou suas atribuições legais e invadiu competências regulamentares. O principal argumento centrou-se na defesa do poder familiar, sob a justificativa de que a resolução alijava os responsáveis legais de decisões médicas cruciais envolvendo os menores.
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Críticas e notas técnicas: Em contrapartida, os ministérios das Mulheres, da Justiça e dos Direitos Humanos manifestaram-se contrários ao PDL. Por meio de notas técnicas, as pastas apontaram inconstitucionalidade na proposta e alertaram para os riscos de retrocesso na proteção a meninas vítimas de abusos sexuais.
Antes de ser chancelado em definitivo pelo Senado, o PDL 3/2025 já havia recebido parecer favorável na Câmara dos Deputados em novembro de 2025. Como o ato normativo sustado possuía caráter estritamente infralegal, o direito à saúde pública permanece garantido pela legislação federal, embora os movimentos de defesa dos direitos humanos apontem que a perda de um fluxo de atendimento unificado cria barreiras práticas para que as vítimas consigam exercer essa prerrogativa legal.






